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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074757-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0074757-36.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DE
GUARAPUAVA
AGRAVANTE: RESIDENCIAL VISTA CILLA
AGRAVADO : VILMAR FERNANDO CARVALHO
RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS
DESPACHO
Vistos.
1)- O presente agravo de instrumento, interposto pelo réu, RESIDENCIAL VISTA CILLA,
versa sobre decisão interlocutória que determinou à requerida as seguintes providências:“
(a) promovam a imediata publicação de edital da Assembleia Extraordinária(a) convocada por
um quarto dos condôminos do Residencial Vista Cilla, prevista para o dia 10.06.2026, com
urgência, e divulguem o ato pelos mesmos meios ordinariamente utilizados pelo condomínio
para comunicação com moradores e proprietários, inclusive aplicativo Grovi, grupos oficiais,
correio eletrônico, murais, quadros de avisos e demais canais institucionais existentes, sob
pena de multa por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) se abstenham de
praticar qualquer ato capaz de impedir, dificultar, embaraçar ou desestimular a realização do
ato”.
O pedido de efeito suspensivo formulado pelo condomínio visando impedir a realização
da assembleia foi indeferido por este relator em mov. 20.1-TJ.
2)- Compulsando os autos originários de n. 0010275-83.2026.8.16.0031, verifiquei que
o autor protocolou petição em mov. 58.1, pleiteando a desistência da ação ao fundamento de
que a “Assembleia Geral Extraordinária cuja realização se pretendia resguardar foi
efetivamente realizada, tendo sido deliberadas as matérias constantes da pauta, inclusive com
a eleição de nova administração condominial”. Pediu ao final, que o magistrado reconhecesse a
ocorrência de fato superveniente declarando a perda do objeto da ação, extinguindo o processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Desse modo, não mais subsiste utilidade prática na pretensão de suspender a eficácia da
decisão interlocutória, impedir a realização da assembleia ou desobrigar a agravante da
divulgação do respectivo edital, providências já consumadas pelo decurso dos fatos. Eventual
controvérsia acerca da validade da assembleia ou das deliberações nela adotadas deverá ser
deduzida pela via própria, por não integrar o objeto imediato da decisão agravada.
3)- Importante consignar também, que, não é necessário aguardar a extinção formal do
processo originário para reconhecer a prejudicialidade do agravo. O fato superveniente, por si
só, é suficiente para demonstrar que o julgamento do recurso não mais produzirá resultado útil
quanto à tutela questionada.
Da mesma forma, o pedido de renúncia ao mandato formulado pelo advogado do
condomínio em mov. 24.1-TJ, não impede o reconhecimento da perda do objeto deste agravo.
Embora ainda não tenha havido a habilitação de novo patrono, o advogado declarou ter
comunicado a renúncia ao representante do mandante (mov. 24.2-TJ) e informou que
permaneceria responsável pelo prazo legal de dez dias, ressalvada a constituição anterior de
novo patrono.
Nessas circunstâncias, a ausência de regularização da representação processual,
imputável à própria parte após sua regular ciência, não constitui óbice ao pronunciamento
judicial, sobretudo porque a perda do interesse recursal configura matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, e conduz ao não conhecimento do recurso, sem exame do mérito.
4)- Assim, diante da perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art.
932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal,
não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 05 de agosto de 2026.

Desembargador ROGÉRIO RIBAS
Relator