Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0074757-36.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA AGRAVANTE: RESIDENCIAL VISTA CILLA AGRAVADO : VILMAR FERNANDO CARVALHO RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS DESPACHO Vistos. 1)- O presente agravo de instrumento, interposto pelo réu, RESIDENCIAL VISTA CILLA, versa sobre decisão interlocutória que determinou à requerida as seguintes providências:“ (a) promovam a imediata publicação de edital da Assembleia Extraordinária(a) convocada por um quarto dos condôminos do Residencial Vista Cilla, prevista para o dia 10.06.2026, com urgência, e divulguem o ato pelos mesmos meios ordinariamente utilizados pelo condomínio para comunicação com moradores e proprietários, inclusive aplicativo Grovi, grupos oficiais, correio eletrônico, murais, quadros de avisos e demais canais institucionais existentes, sob pena de multa por descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); (b) se abstenham de praticar qualquer ato capaz de impedir, dificultar, embaraçar ou desestimular a realização do ato”. O pedido de efeito suspensivo formulado pelo condomínio visando impedir a realização da assembleia foi indeferido por este relator em mov. 20.1-TJ. 2)- Compulsando os autos originários de n. 0010275-83.2026.8.16.0031, verifiquei que o autor protocolou petição em mov. 58.1, pleiteando a desistência da ação ao fundamento de que a “Assembleia Geral Extraordinária cuja realização se pretendia resguardar foi efetivamente realizada, tendo sido deliberadas as matérias constantes da pauta, inclusive com a eleição de nova administração condominial”. Pediu ao final, que o magistrado reconhecesse a ocorrência de fato superveniente declarando a perda do objeto da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Desse modo, não mais subsiste utilidade prática na pretensão de suspender a eficácia da decisão interlocutória, impedir a realização da assembleia ou desobrigar a agravante da divulgação do respectivo edital, providências já consumadas pelo decurso dos fatos. Eventual controvérsia acerca da validade da assembleia ou das deliberações nela adotadas deverá ser deduzida pela via própria, por não integrar o objeto imediato da decisão agravada. 3)- Importante consignar também, que, não é necessário aguardar a extinção formal do processo originário para reconhecer a prejudicialidade do agravo. O fato superveniente, por si só, é suficiente para demonstrar que o julgamento do recurso não mais produzirá resultado útil quanto à tutela questionada. Da mesma forma, o pedido de renúncia ao mandato formulado pelo advogado do condomínio em mov. 24.1-TJ, não impede o reconhecimento da perda do objeto deste agravo. Embora ainda não tenha havido a habilitação de novo patrono, o advogado declarou ter comunicado a renúncia ao representante do mandante (mov. 24.2-TJ) e informou que permaneceria responsável pelo prazo legal de dez dias, ressalvada a constituição anterior de novo patrono. Nessas circunstâncias, a ausência de regularização da representação processual, imputável à própria parte após sua regular ciência, não constitui óbice ao pronunciamento judicial, sobretudo porque a perda do interesse recursal configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e conduz ao não conhecimento do recurso, sem exame do mérito. 4)- Assim, diante da perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2026. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
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